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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002769-78.2019.8.16.0200 Recurso: 0002769-78.2019.8.16.0200 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOANA MICHENKO Recorrido(s): ROGERIO LUIZ SAUERBIER RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixo de receber o recurso, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve ser conhecida. No caso em tela, foi deferido prazo ao recorrente para apresentar a documentação elencada no despacho de 8.1 a fim de possibilitar a análise do direito à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, não houve a juntada da integralidade dos documentos, mesmo com dilação do prazo, razão pela qual, foi revogada a gratuidade da justiça (evento nº 19.1) e oportunizado o recolhimento do preparo. Considerando a preclusão temporal para o cumprimento do despacho de mov. 8.1 e a ausência da comprovação do recolhimento do preparo, constata-se a deserção do recurso. Portanto, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto, não merecendo conhecimento. Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecê-lo, em virtude da deserção, conforme fundamentação supra. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Magistrado
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